sábado, 23 de janeiro de 2021

5 VEREADORES QUEREM INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS DA PREFEITURA REFERENTES A 2018 – GESTÃO DE DR. CARLOS

  

Sula, Carlinhos, Amaral, André e Willian assinam documento

 

A partir da esquerda: Willian, Carlinhos, Sula, Amaral e André


Requerem cópia do parecer do Tribunal e definição da Mesa Diretora da Câmara quanto ao dia da votação em plenário

 

Requerimento nº 01/2021, protocolizado na Secretaria da Câmara de Mucuri quinta-feira (21), cobra cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Bahia (TCM-BA) sobre as contas da Prefeitura relativas ao ano de 2018, sob responsabilidade do ex-prefeito José Carlos Simões.

 

No documento, os vereadores Edison Silva Mattos (Sula), André de Jesus Flores (André do Sindicato), Carlos de Jesus Brito (Carlinhos da Ótica), Willian Crisma da Cruz (Willian Crisma) e Ademar Amaral de Souza (Amaral) cobram, também, uma manifestação da Mesa Diretora da Câmara informando o dia previsto para apreciação e votação em plenário, já que o prazo definido pelo TCM-BA vai até dia 22 de fevereiro.

 

Contas do ex-prefeito Dr. Carlos, referentes ao seu segundo ano de mandato (2018), na mira dos cinco vereadores signatários do requerimento


CONTAS REJEITADAS

 

Segundo informações do TCM-BA, dados processados às 9h57min deste sábado (23), as contas de 2018 da Prefeitura de Mucuri foram rejeitadas, conforme processo nº  05013e19. A publicação do site é de 15/5/2020.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Fundamentados na lei federal nº 8.429/92 e em dispositivo do Código Penal Brasileiro, os cinco vereadores ressaltam e esclarecem que “retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, negar publicidade aos atos oficiais e deixar de prestar contas” configuram improbidade administrativa.

 

O art. 11 da lei 8.429 deixa bem claro que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições."

 

A lei federal mencionada trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

Os autores mencionam, ainda, o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”


Leia íntegra do documento 👇




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